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Artigo 59, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 59

Fica proibido afixar o meio de propaganda:

I

acima das edificações, nas caixas d’água ou acima dos pavimentos superiores;

II

no solo, com altura superior a 12m (doze metros);

III

em canteiros centrais;

IV

na forma de cavaletes, em área pública,

V

em árvores ou arbustos;

VI

em Área de Preservação Permanente, conforme definido em legislação específica;

VII

em monumentos públicos, esculturas, fontes ou mastros;

VIII

em interseções ou rótulas de vias urbanas e rodovias, exceto quando se tratar de sinalização de trânsito; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 803 de 25/04/2009)

IX

em linhas e postes de transmissão ou em qualquer equipamento ou objeto de sinalização;

X

nos dutos de abastecimento de água ou hidrantes;

XI

em distância inferior a 50m (cinqüenta metros) da cabeceira de pontes, viadutos, elevados ou vias sobrepostas; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 803 de 25/04/2009)

XII

em trevos, passagens de nível, viadutos, pontes, passarelas, túneis, muretas ou grades de proteção das rodovias ou ferrovias e metrovias; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 803 de 25/04/2009)

XIII

em alambrados, cercas ou muros de áreas, logradouros ou edifícios públicos, salvo quando a Lei o permitir;

XIV

nas zonas de aproximação de aeronaves, para os meios de propaganda com capacidade de flutuação no ar presos ao solo.

Parágrafo único

O disposto no inciso III, não se aplica aos eventos a que se refere a Seção XIII, do Capítulo IV desta Lei, às campanhas de relevante interesse público, aos mobiliários urbanos e aos lotes já previstos no parcelamento, bem como aos casos especificamente dispostos de forma diversa nesta Lei.

Art. 59, VIII da Lei do Distrito Federal 3035 /2002