Artigo 59, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Fica proibido afixar o meio de propaganda:
I
acima das edificações, nas caixas d’água ou acima dos pavimentos superiores;
II
no solo, com altura superior a 12m (doze metros);
III
em canteiros centrais;
IV
na forma de cavaletes, em área pública,
V
em árvores ou arbustos;
VI
em Área de Preservação Permanente, conforme definido em legislação específica;
VII
em monumentos públicos, esculturas, fontes ou mastros;
VIII
IX
em linhas e postes de transmissão ou em qualquer equipamento ou objeto de sinalização;
X
nos dutos de abastecimento de água ou hidrantes;
XI
XII
XIII
em alambrados, cercas ou muros de áreas, logradouros ou edifícios públicos, salvo quando a Lei o permitir;
XIV
nas zonas de aproximação de aeronaves, para os meios de propaganda com capacidade de flutuação no ar presos ao solo.
Parágrafo único
O disposto no inciso III, não se aplica aos eventos a que se refere a Seção XIII, do Capítulo IV desta Lei, às campanhas de relevante interesse público, aos mobiliários urbanos e aos lotes já previstos no parcelamento, bem como aos casos especificamente dispostos de forma diversa nesta Lei.