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Artigo 58, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 58

É vedada a colocação de meios de propaganda de maneira a:

I

causar risco ou prejuízo à população e ao meio ambiente;

II

implicar supressão ou corte de qualquer formação vegetal inserida em Área de Preservação Permanente, ou das espécies arbóreo - arbustivas tombadas em legislação específica;

III

interferir na visibilidade da sinalização;

IV

obstruir, total ou parcialmente, áreas mínimas de ventilação e iluminação de edificações;

V

prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública;

VI

avançar com sua projeção além da divisa do lote ou projeção no qual estiver situado, para os meios de propaganda fixados no solo;

VII

obstruir o trânsito de veículos, pedestres ou ciclistas;

VIII

danificar ou pôr em risco o funcionamento das redes de infra-estrutura das concessionárias de serviços públicos;

IX

localizar-se nas proximidades de redes de energia elétrica ou de telefonia, no caso de equipamento eólico com capacidade de flutuação no ar;

X

avançar mais de 0,20m (vinte centímetros) além dos limites da marquise ou galeria.

Art. 58, III da Lei do Distrito Federal 3035 /2002