Artigo 58, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 58
É vedada a colocação de meios de propaganda de maneira a:
I
causar risco ou prejuízo à população e ao meio ambiente;
II
implicar supressão ou corte de qualquer formação vegetal inserida em Área de Preservação Permanente, ou das espécies arbóreo - arbustivas tombadas em legislação específica;
III
interferir na visibilidade da sinalização;
IV
obstruir, total ou parcialmente, áreas mínimas de ventilação e iluminação de edificações;
V
prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública;
VI
avançar com sua projeção além da divisa do lote ou projeção no qual estiver situado, para os meios de propaganda fixados no solo;
VII
obstruir o trânsito de veículos, pedestres ou ciclistas;
VIII
danificar ou pôr em risco o funcionamento das redes de infra-estrutura das concessionárias de serviços públicos;
IX
localizar-se nas proximidades de redes de energia elétrica ou de telefonia, no caso de equipamento eólico com capacidade de flutuação no ar;
X
avançar mais de 0,20m (vinte centímetros) além dos limites da marquise ou galeria.