JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 57 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

Acessar conteúdo completo

Art. 57

Nenhum meio de propaganda poderá apresentar conteúdo que:

I

refira-se de forma desrespeitosa a pessoas, instituições, crenças ou profissões;

II

desrespeite o disposto na legislação penal brasileira.

Art. 57 da Lei do Distrito Federal 3035 /2002