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Artigo 56, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 56

Nenhum meio de propaganda poderá:

I

desrespeitar os parâmetros definidos nesta Lei;

II

usar gás inflamável;

III

remover, danificar, encobrir, ser colado ou pintado, sobre outros meios de sinalização ou propaganda;

IV

ter sua projeção horizontal avançando sobre a faixa de rolamento das vias públicas ou circulação de pedestres;

V

apresentar formas ou padrões que possam ser confundidos com as placas de sinalização, especialmente as de trânsito;

VI

ser instalado em edificações ou lotes com uso residencial exceto para veicular a sinalização oficial ou a identificação do edifício quando se tratar de habitação coletiva;

VII

ser instalado nas fachadas da edificação correspondente aos pavimentos residenciais de lotes ou projeções, cujo uso seja misto.

Art. 56, V da Lei do Distrito Federal 3035 /2002