Artigo 56, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Nenhum meio de propaganda poderá:
I
desrespeitar os parâmetros definidos nesta Lei;
II
usar gás inflamável;
III
remover, danificar, encobrir, ser colado ou pintado, sobre outros meios de sinalização ou propaganda;
IV
ter sua projeção horizontal avançando sobre a faixa de rolamento das vias públicas ou circulação de pedestres;
V
apresentar formas ou padrões que possam ser confundidos com as placas de sinalização, especialmente as de trânsito;
VI
ser instalado em edificações ou lotes com uso residencial exceto para veicular a sinalização oficial ou a identificação do edifício quando se tratar de habitação coletiva;
VII
ser instalado nas fachadas da edificação correspondente aos pavimentos residenciais de lotes ou projeções, cujo uso seja misto.