Artigo 50 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 50
A instalação de propaganda em eventos na Zona Cívico-Administrativa de Brasília, no Setor de Recreação Pública Norte -SRPN, no Setor de Recreação Pública Sul - SRPS, no Setor de Diversões Sul - SDS e Setor de Diversões Norte - SDN, deverão receber prévia anuência dos órgãos de proteção ao patrimônio cultural, local e federal e de planejamento urbano.