JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso XVII da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I

altura da edificação: medida em metros entre o ponto definido como cota de soleira e o ponto mais alto da edificação, observadas as normas de edificação, uso e ocupação do solo específicas e os Planos Diretores Locais - PDL;

II

área pública: área destinada a sistemas de circulação de veículos e pedestres e aos espaços livres de uso público, incluindo as faixas de domínio de rodovias e ferrovias;

III

área máxima de exposição: área máxima permitida de exposição para cada meio de publicidade, medida em metros quadrados;

IV

área total de exposição dos meios de propaganda: somatório de todas as áreas máximas de exposição permitidas;

V

campanha de interesse público: publicidade ou propaganda realizada pelo Poder Público ou em parceria com este, de caráter educativo, informativo ou de orientação social;

VI

castelo d’água: construção elevada, isolada da edificação, destinada a reservatório de água;

VII

cercamento: elemento de vedação, construído nos limites das propriedades confrontantes com particulares ou domínio público;

VIII

emblemas: insígnia, símbolo, alegoria, representação, distintivo, divisa militar, símbolo de um conceito ou sentimento;

IX

empena cega: fachada de edificação sem janelas ou aberturas;

X

eventos: atividades culturais, religiosas, educativas e de lazer, de caráter temporário, abertas à população em áreas públicas ou privadas;

XI

faixa: é o meio de propaganda feito de tecido, destinado à pintura de publicidade ou propaganda visual ou, ainda, à manifestação de apoio, protesto, apelo ou solidariedade;

XII

faixa de domínio: superfície lindeira às vias e rodovias, delimitada por lei específica e sob jurisdição do órgão competente com circunscrição sobre a mesma;

XIII

galeria: passagem coberta, destinada à circulação de pedestre, que se estende interna ou externamente à edificação;

XIV

identificação: elemento de informação visual que identifica através do nome, denominações, logotipos ou emblemas os bens públicos ou privados e pontos turísticos;

XV

logomarca: desenho que simboliza e identifica graficamente uma empresa ou instituição;

XVI

logradouro público: toda parte pública da superfície urbana não constituída por unidade imobiliária, destinada ao uso da coletividade e à circulação de veículos e pedestres, incluindo as faixas de domínio de ferrovias, rodovias ou espaço aéreo;

XVII

marquise: cobertura em balanço, ou não, na parte externa de uma edificação, destinada à proteção de fachada ou a abrigo de pedestres;

XVIII

meios de propaganda: são todos os elementos visuais utilizados para a divulgação de produtos, serviços, marcas, promoções e eventos, bem como para a identificação de bens públicos e privados;

XIX

meios de publicidade: conjunto formado pelo meios de propaganda e meios de sinalização;

XX

meios de sinalização: todos aqueles destinados a informar os usuários a respeito de endereçamento ou fluxo de tráfego;

XXI

mobiliário urbano: todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, implantados mediante outorga do Poder Público, em espaços públicos;

XXII

patrimônio cultural: bem de natureza material ou imaterial, tomado individualmente ou em conjunto, de valor histórico e cultural, cuja preservação assegure ao cidadão o direito à memória;

XXIII

patrocinador: pessoa física ou jurídica que financia ou presta apoio financeiro para realização de eventos abertos ao público ou para a instalação de meios de propaganda;

XXIV

placa de identificação dos profissionais da obra: identificação do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;

XXV

propaganda inclinada à edificação: quando a superfície do meio de propaganda apresentar angulação diferente de 90° (noventa graus) ou 180° (cento e oitenta graus) em relação à superfície na qual está afixada;

XXVI

propaganda paralela à edificação: quando a superfície do meio de propaganda possuir distância da edificação igual em toda a sua extensão;

XXVII

propaganda perpendicular à edificação: quando a maior metragem linear de sua superfície formar ângulo de 90° (noventa graus) em relação à edificação;

XXVIII

sinalização oficial: meios de publicidade destinados a informar os usuários sobre o endereçamento da cidade como: nomenclatura de vias, endereçamento de setores, quadras, lotes e projeções, relativos a bens públicos e privados;

XXIX

sinalização relativa à edificação: meios de publicidade destinados a informar os usuários sobre um fluxo ou percurso a ser seguido como:

a

entrada e saída de veículos;

b

entrada de funcionários e visitantes;

c

local de carga e descarga;

d

circulação de pedestres e veículos;

e

vagas de estacionamento para pessoas portadoras de necessidades especiais;

f

veículos oficiais;

g

ambulâncias;

h

veículos do Corpo de Bombeiros;

XXX

tapume: proteção provisória feita em madeira ou outros materiais, destinada a limitar a área necessária para a construção de uma edificação;

XXXI

toldos: cobertura de lona ou de outro material destinada a abrigar do sol e da chuva;

XXXII

tombamento: instrumento jurídico de competência do Poder Público federal, estadual, municipal e distrital destinado a preservar de dano, descaracterização, perda ou destruição, os bens culturais de valor histórico, artístico, arquitetônico, ambiental e arqueológico, em conformidade com o que estabelece a Constituição Federal e legislação específica;

XXXIII

uso coletivo: também denominado uso institucional ou comunitário, refere-se à utilização de determinado espaço físico por um grupo ou coletividade em atividades de natureza administrativa, cultural, esportiva, recreativa, educacional, social, religiosa ou de saúde;

XXXIV

Zona Cívico Administrativa de Brasília: conjunto de setores, parques, praças, jardins e edifícios, ao qual foi atribuído um caráter monumental, em sua solução arquitetônica e urbanística, por se destinar aos principais órgãos dos Governos Federal e Local e ao desenvolvimento de atividades cívicas e culturais; na qual estão compreendidos as seguintes áreas e setores:

a

Esplanada dos Ministérios (EMI);

b

Eixo Monumental (EMO);

c

Eixo Rodoviário Sul (ERS);

d

Eixo Rodoviário Norte (ERN);

e

Esplanada da Torre (ETO);

f

Plataforma Rodoviária (PFR);

g

Praça Municipal (PMU);

h

Praça dos Três Poderes (PTP);

i

Setor Cultural Norte (SCTN);

j

Setor Cultural Sul (SCTS);

k

Setor de Divulgação Cultural (SDC);

l

Setor do Palácio Presidencial (SPP).

Art. 5º, XVII da Lei do Distrito Federal 3035 /2002