Artigo 49 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os meios de propaganda nos eventos autorizados pelo Poder Público deverão estar restritos ao local onde será realizado o mesmo e deverão permanecer pelo período máximo compreendido entre os dez dias anteriores ao início do evento até os dois dias úteis subseqüentes ao seu término.