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Artigo 49 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 49

Os meios de propaganda nos eventos autorizados pelo Poder Público deverão estar restritos ao local onde será realizado o mesmo e deverão permanecer pelo período máximo compreendido entre os dez dias anteriores ao início do evento até os dois dias úteis subseqüentes ao seu término.

Art. 49 da Lei do Distrito Federal 3035 /2002