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Artigo 47, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 47

É permitida a veiculação de propaganda nos mobiliários urbanos como contra- partida do Poder Público ao particular que desejar construir, recuperar ou conservar os mesmos ou os espaços lindeiros.

§ 1º

Não será permitida a instalação de mobiliário urbano em locais onde sua utilização tenha o intuito exclusivamente de veiculação da propaganda.

§ 2º

A veiculação de propaganda prevista neste artigo conterá em seu projeto, além das características da obra, reforma ou manutenção a ser realizada, todos os elementos individualizadores do tipo de propaganda a ser veiculada.

§ 3º

É vedada a subcontratação, total ou parcial, ou alienação, de qualquer forma, dos direitos relativos à concessão de uso prevista neste artigo, bem como a cessão ou transferência, total ou parcial, da titularidade do contrato para outrem.

§ 4º

O contrato administrativo será imediatamente rescindido constatadas as hipóteses do parágrafo anterior; na forma dos arts. 78 a 80 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 5º

A instalação de meios de propaganda a que se refere este artigo fica vinculada à instalação ou recuperação completa do referido mobiliário urbano ou os espaços lindeiros a esse.

§ 6º

Nas Regiões Administrativas do Plano Piloto, Cruzeiro e Candangolândia a veiculação de propaganda de que trata este artigo deverá receber prévia anuência dos órgãos de proteção ao patrimônio cultural, local e federal e de planejamento urbano.

Art. 47, §1º da Lei do Distrito Federal 3035 /2002