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Artigo 45 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 45

Na Zona Cívico-Administrativa fica vedada a colocação de faixas na edificação e no solo.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica a propaganda relativa a eventos devidamente autorizados pelo Poder Público.

Art. 45 da Lei do Distrito Federal 3035 /2002