Artigo 41, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os parâmetros para instalação de meios de propaganda em postos de abastecimento de combustíveis são os constantes do Anexo IX desta Lei.
§ 1º
Os meios de propaganda de que trata este artigo poderão ser utilizados para identificação do estabelecimento, bandeira, preços ou outra informação que a legislação específica assim o determine.
§ 2º
Para os meios de propaganda fixos no solo não será permitido o porte especial.