Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os parâmetros para instalação de meios de propaganda no interior de lotes ou projeções não edificadas de uso comercial de bens e serviços, industrial, coletivo, também denominado institucional ou comunitário, e residencial do tipo habitação coletiva são os constantes do anexo VIII desta Lei.
§ 1º
Os meios de propaganda de que trata este artigo poderão ser utilizados para divulgação de produtos, serviços, marcas, promoções e eventos, bem como para divulgação dos empreendimentos a serem instalados no local.
§ 2º
É vedada a instalação dos meios de propaganda de que trata esta Seção no interior dos lotes ou projeções não edificados situados na Zona Cívico Administrativa de Brasília e nos lotes localizadas no interior das Superquadras Norte – SQN -, Superquadras Sul – SQS - e nas Superquadras Sudoeste - SQSW.
§ 3º
No interior dos lotes limítrofes ao Lago Paranoá somente será permitida a colocação de meios de propaganda fixos no solo, desde que estes estejam localizados na divisa do lote voltada para a via de acesso de maior hierarquia.