Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituem objetivos do Plano Diretor de Publicidade:
I
manter a estética da paisagem urbana por meio do ordenamento da publicidade;
II
ordenar os meios de propaganda no espaço urbano de forma que não comprometam as quatro escalas objeto de tombamento de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade;
III
estabelecer parâmetros para instalação de meios de propaganda objetivando evitar os abusos e sobreposição dos mesmos;
IV
normatizar a utilização de meios de publicidade em área pública de forma a evitar prejuízos quanto à circulação de veículos e pedestres.
V
preservar a visibilidade do horizonte, característica fundamental na concepção da cidade.