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Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 4º

Constituem objetivos do Plano Diretor de Publicidade:

I

manter a estética da paisagem urbana por meio do ordenamento da publicidade;

II

ordenar os meios de propaganda no espaço urbano de forma que não comprometam as quatro escalas objeto de tombamento de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade;

III

estabelecer parâmetros para instalação de meios de propaganda objetivando evitar os abusos e sobreposição dos mesmos;

IV

normatizar a utilização de meios de publicidade em área pública de forma a evitar prejuízos quanto à circulação de veículos e pedestres.

V

preservar a visibilidade do horizonte, característica fundamental na concepção da cidade.

Art. 4º, I da Lei do Distrito Federal 3035 /2002