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Artigo 38 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 38

Os meios de propaganda instalados a que se refere esta Seção deverão ser removidos juntamente com o canteiro de obras.

§ 1º

Após a retirada do canteiro de obras, somente será permitida a veiculação de propaganda por meio de faixas fixas na edificação, referente à comercialização da unidade imobiliária ali estabelecida, por um período máximo de seis meses contados a partir da data de expedição da carta de habite-se.

§ 2º

As faixas de que trata o parágrafo anterior não poderão ter área de exposição superior a 2m² (dois metros quadrados).

Art. 38 da Lei do Distrito Federal 3035 /2002