Artigo 38 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os meios de propaganda instalados a que se refere esta Seção deverão ser removidos juntamente com o canteiro de obras.
§ 1º
Após a retirada do canteiro de obras, somente será permitida a veiculação de propaganda por meio de faixas fixas na edificação, referente à comercialização da unidade imobiliária ali estabelecida, por um período máximo de seis meses contados a partir da data de expedição da carta de habite-se.
§ 2º
As faixas de que trata o parágrafo anterior não poderão ter área de exposição superior a 2m² (dois metros quadrados).