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Artigo 36 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 36

Os parâmetros para instalação de meios de propaganda em canteiro de obras de uso residencial do tipo habitação unifamiliar são os constantes do Anexo VII desta Lei.

Art. 36 da Lei do Distrito Federal 3035 /2002