Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os parâmetros para instalação de meios de propaganda em estandes de vendas de lotes ou projeções de uso comercial de bens e serviços, industrial, coletivo também denominado institucional ou comunitário, e residencial do tipo habitação unifamiliar e coletiva são os constantes do Anexo VI desta Lei.
§ 1º
Os meios de propaganda de que trata esta Seção somente poderão divulgar informações sobre os empreendimentos comercializados.
§ 2º
Para os meios de propaganda fixos na edificação não será permitida a forma de fixação perpendicular, luminosa e virtual.