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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 30

Os parâmetros para instalação de meios de propaganda em canteiros de obras de uso comercial de bens e serviços, industrial, coletivo, também denominado institucional ou comunitário, e residencial do tipo habitação coletiva são os constantes do Anexo V desta Lei.

Parágrafo único

Para os meios de propaganda fixos na edificação não será permitida a forma de fixação perpendicular e luminosa, e para os meios de propaganda fixos no solo, não será permitido o porte especial.

Art. 30, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3035 /2002