Artigo 30, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os parâmetros para instalação de meios de propaganda em canteiros de obras de uso comercial de bens e serviços, industrial, coletivo, também denominado institucional ou comunitário, e residencial do tipo habitação coletiva são os constantes do Anexo V desta Lei.
Parágrafo único
Para os meios de propaganda fixos na edificação não será permitida a forma de fixação perpendicular e luminosa, e para os meios de propaganda fixos no solo, não será permitido o porte especial.