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Artigo 29, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 29

Os parâmetros para instalação de meios de propaganda em edificações de uso residencial do tipo habitação coletiva são os constantes do Anexo IV desta Lei, respeitado o seguinte:

I

serão permitidos apenas os meios de propaganda utilizados para identificação do edifício;

II

não será admitido o tipo luminoso e virtual.

Art. 29, II da Lei do Distrito Federal 3035 /2002