Artigo 29, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os parâmetros para instalação de meios de propaganda em edificações de uso residencial do tipo habitação coletiva são os constantes do Anexo IV desta Lei, respeitado o seguinte:
I
serão permitidos apenas os meios de propaganda utilizados para identificação do edifício;
II
não será admitido o tipo luminoso e virtual.