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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 26

A instalação de meios de publicidade ao longo das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal deverá ser definida por meio de um Plano de Ocupação, elaborado pelo órgão responsável pelo Sistema Rodoviário do Distrito Federal.

Parágrafo único

O Plano de Ocupação de que trata este artigo deverá respeitar o espaçamento mínimo entre os meios de propaganda de 100m (cem metros), quando localizados na mesma margem da rodovia.

Art. 26, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3035 /2002