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Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 24

Nas áreas públicas localizadas no interior das Superquadras Norte – SQN -, Superquadras Sul – SQS - e nas Superquadras Sudoeste – SQSW -, bem como nas áreas verdes situadas no seu entorno a uma distância de 20m (vinte metros), nenhum meio de propaganda poderá ser afixado.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica à propaganda em mobiliário urbano devidamente autorizado e demarcado pelo órgão competente e aos postos de abastecimento de combustíveis já instalados ou previstos quando da implantação do parcelamento.

Art. 24 da Lei do Distrito Federal 3035 /2002