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Artigo 23 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 23

Nos Comércios Locais Norte – CLN - e nos Comércios Locais Sudoeste - CLSW - será admitida a instalação de meios de propaganda fixos no solo de médio porte, na área pública que circunda o lote ou projeção, para identificação coletiva dos estabelecimentos comerciais ali instalados.

Art. 23 da Lei do Distrito Federal 3035 /2002