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Artigo 20, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 20

Em caráter excepcional, considerando a inexistência ou insuficiência de área verde e as características físicas da área pública, poderá ser instalado meio de propaganda:

I

na circulação de pedestres, devendo, neste caso, ser respeitada a circulação mínima livre de 1,10m (um metro e dez centímetros) de raio em relação à haste deste meio e altura livre mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) em relação ao nível do piso;

II

no estacionamento público, respeitada a altura livre mínima de 4m (quatro metros) em relação ao nível do piso do estacionamento.

Parágrafo único

Os meios de propaganda de que trata este artigo serão alocados pelo órgão responsável pela área urbana.

Art. 20, I da Lei do Distrito Federal 3035 /2002