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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 19

Quando os meios de propaganda estiverem instalados numa distância máxima de 20m (vinte metros) das divisas dos lotes, estes somente poderão veicular propaganda relativa a:

I

identificação do edifício, dos órgãos ou entidades instaladas na edificação;

II

identificação do estabelecimento, instalado na edificação, com ou sem patrocinador;

III

identificação coletiva dos estabelecimentos instalados na edificação, com ou sem patrocinador.

Parágrafo único

Os meios de propaganda de que trata este artigo poderão ser de pequeno ou médio porte, sendo que para o último, a área máxima de exposição de cada face deverá ser no máximo de 10m² (dez metros quadrados).

Art. 19, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3035 /2002