Artigo 19, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Quando os meios de propaganda estiverem instalados numa distância máxima de 20m (vinte metros) das divisas dos lotes, estes somente poderão veicular propaganda relativa a:
I
identificação do edifício, dos órgãos ou entidades instaladas na edificação;
II
identificação do estabelecimento, instalado na edificação, com ou sem patrocinador;
III
identificação coletiva dos estabelecimentos instalados na edificação, com ou sem patrocinador.
Parágrafo único
Os meios de propaganda de que trata este artigo poderão ser de pequeno ou médio porte, sendo que para o último, a área máxima de exposição de cada face deverá ser no máximo de 10m² (dez metros quadrados).