Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os parâmetros para instalação de meios de propaganda diretamente no solo ou por haste de sustentação em área pública são os constantes do Anexo III desta Lei, respeitado o disposto nesta Seção.