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Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 17

Os parâmetros para instalação de meios de propaganda diretamente no solo ou por haste de sustentação, no interior do lote, são os constantes do Anexo II desta Lei, respeitado o seguinte:

I

nos lotes edificados, cujos usos e locais de fixação sejam os estabelecidos nesta seção serão permitidos os meios de propaganda definidos no art. 10;

II

a altura do meio de propaganda não poderá ultrapassar a altura máxima da edificação estabelecida nas normas de edificação, uso e ocupação do solo específicas e nos Planos Diretores Locais - PDL.

§ 1º

Nos lotes edificados compreendidos entre as vias N2 e S2 só será permitida a veiculação de propaganda referente à identificação dos edifícios, órgãos, entidades, instituições, estabelecimentos instalados na edificação; ou relativa a eventos desde que devidamente autorizados pelo Poder Público.§ 2° Nos lotes edificados das Entrequadras Norte e Sul - EQN e EQS, bem como dos Setores de Administração Federal Norte e Sul, Administração Municipal, Autarquias Norte e Sul, Bancário Norte e Sul, Comercial Norte e Sul, Hoteleiro Norte e Sul, será admitida apenas a instalação de meios de propaganda para identificação do edifício, dos órgãos, entidades ou dos estabelecimentos instalados no edifício, com ou sem patrocinador.

§ 2º

Nos lotes edificados das Entrequadras Norte e Sul – EQN e EQS, bem como dos Setores de Administração Federal Norte e Sul, Administração Municipal, Autarquias Norte e Sul, Bancário Norte e Sul, Comercial Norte e Sul e Hoteleiro Norte e Sul, é admitida apenas a instalação de meios de propaganda para identificação do edifício, dos órgãos, entidades ou dos estabelecimentos instalados no edifício, com ou sem patrocinador, e divulgação de conteúdo jornalístico ou de interesse público. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6639 de 21/07/2020)

§ 3º

No interior dos lotes limítrofes ao Lago Paranoá somente será permitida a colocação de meios de propaganda fixos no solo, no trecho compreendido entre a edificação e a divisa do lote voltada para a via de acesso de maior hierarquia.

Art. 17, §3º da Lei do Distrito Federal 3035 /2002