JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Os parâmetros para instalação de meios de publicidade em edificações de uso comercial de bens e serviços, industrial ou coletivo, também denominado institucional ou comunitário, são os constantes do Anexo I desta Lei, respeitado o seguinte:

I

nos lotes ou projeções edificados, cujos usos e locais de fixação sejam os estabelecidos nesta Seção, serão permitidos apenas a identificação dos estabelecimentos instalados na edificação, com ou sem patrocinador, e a identificação do edifício, dos órgãos ou das entidades;

II

nas projeções ou nos lotes edificados de uso coletivo, também denominado institucional ou comunitário, localizados internamente às Superquadras de Brasília - SQS e SQN -, Setor de Habitações Coletivas Sudoeste – SQSW - e nas demais áreas residenciais abrangidas por esta Lei conforme regulamentação, somente serão permitidos os meios de propaganda utilizados para identificação do edifício, dos órgãos, entidades e estabelecimentos ali instalados sem patrocinador ou aqueles utilizados em eventos realizados em suas instalações, devidamente autorizados;

III

na Plataforma Rodoviária serão permitidos apenas os meios de propaganda na fachada dos mesmos, utilizados para identificação dos estabelecimentos ali instalados com ou sem patrocinadores.

§ 1º

No Setor de Diversões Norte – SDN – e no Setor de Diversões Sul - SDS -, será admitida a instalação de meios de propaganda na fachada leste voltada para o Setor Cultural Norte - SCTN – e para o Setor Cultural Sul – SCTS -; sendo vedados os meios de propaganda nas fachadas voltadas para o Eixo Monumental.

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos estabelecimentos que possuam acesso direto para logradouro público, os quais poderão instalar meios de propaganda na edificação para identificação dos estabelecimentos, com ou sem patrocinador.

§ 3º

Nos Comércios Locais Sul - CLS -, será admitida a instalação de meios de propaganda para identificação dos estabelecimentos comerciais apenas na edificação, com ou sem patrocinadores.

§ 4º

Nos Setores Bancários Norte e Sul – SBN e SBS e nos Setores Comerciais Norte e Sul – SCN e SCS, é admitida a instalação de painéis para veiculação de produtos, marcas e serviços, com ou sem patrocinador, para identificação do edifício e dos órgãos, entidades ou estabelecimentos instalados no edifício, bem como para divulgação de material de conteúdo jornalístico ou de interesse público. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6639 de 21/07/2020)

Art. 16, III da Lei do Distrito Federal 3035 /2002