Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A instalação dos meios de propaganda fica condicionada aos parâmetros máximos definidos nesta Lei.
§ 1º
A definição da fixação, iluminação, distanciamento, quantidade, porte e demais parâmetros necessários será observada conforme o disposto nesta Lei e seus Anexos.
§ 2º
A indicação da localização individual dos engenhos publicitários, quando em área pública, será feita pelo órgão responsável pela jurisdição da área onde o ponto for alocado.
§ 3º
Na regulamentação da presente Lei pelo Poder Público, serão observados os Planos Diretores Locais, as normas de edificação, uso e ocupação do solo e as características físicas da área.
§ 4º
A regulamentação de que trata o parágrafo anterior, caso seja considerado necessário pela autoridade competente, será submetida à apreciação dos órgãos de proteção ao patrimônio cultural local, federal e do órgão competente de planejamento urbano.