Artigo 13, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os meios de propaganda instalados no solo deverão conter, no mínimo, o nome e telefone da empresa responsável por sua instalação.
Parágrafo único
Ainda que instalado pelo próprio anunciante, é obrigatória a informação prevista neste artigo.