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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 13

Os meios de propaganda instalados no solo deverão conter, no mínimo, o nome e telefone da empresa responsável por sua instalação.

Parágrafo único

Ainda que instalado pelo próprio anunciante, é obrigatória a informação prevista neste artigo.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3035 /2002