Artigo 12, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os meios de propaganda fixos no solo serão classificados, quanto à sua dimensão, em:
I
de pequeno porte: aquele que possua uma área total de exposição não superior a 6m² (seis metros quadrados) e altura máxima de 4m (quatro metros);
II
de médio porte: aquele que possua uma área total de exposição acima de 6m² (seis metros quadrados) e inferior ou igual a 20m² (vinte metros quadrados) e altura máxima de 6m (seis metros);
II
de médio porte: aquele que possua uma área total de exposição acima de 6 metros quadrados e inferior ou igual a 22 metros quadrados e altura máxima de 9 metros. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7222 de 05/01/2023)
III
de grande porte: aquele que possua uma área total de exposição acima de 20m² (vinte metros quadrados) e inferior ou igual a 35m² (trinta e cinco metros quadrados) e altura máxima de 10m (dez metros);
III
de grande porte: aquele que possua uma área total de exposição acima de 22 metros quadrados e inferior ou igual a 35 metros quadrados e altura máxima de 12 metros. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7222 de 05/01/2023)
IV
especial: aquele que possua uma área total de exposição acima de 35m² (trinta e cinco metros quadrados) e inferior ou igual a 70m² (setenta metros quadrados) e altura máxima de 12m (doze metros).
IV
§ 1º
Para os meios de dimensão especial fixos no solo, a área máxima de exposição da face não pode ultrapassar 60 metros quadrados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6639 de 21/07/2020)
§ 2º
A altura máxima dos meios de propaganda será contada a partir da base de fixação da haste, incluindo seu comprimento.
§ 3º
Não se aplica o disposto neste artigo aos meios de propaganda já instalados, devidamente licenciados.