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Artigo 117 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 117

Todos os meios de publicidade instalados nas Regiões Administrativas de que trata a presente Lei deverão adequar-se a esta legislação no prazo de três anos, a contar da data de publicação da regulamentação desta Lei.

§ 1º

Os meios de publicidade que se encontrem licenciados e instalados quando da publicação desta Lei serão mantidos, mediante renovação, pelo prazo de três anos.

§ 2º

Os meios de propaganda instalados em área pública sem licenciamento deverão ser retirados no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 117 da Lei do Distrito Federal 3035 /2002