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Artigo 114, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 114

A documentação necessária para efetiva aplicação do disposto nesta Lei, será definida em sua regulamentação.

Parágrafo único

Deverão constar da regulamentação desta Lei os meios de propaganda cuja aprovação e execução exijam a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 114, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3035 /2002