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Artigo 113, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 113

A autoridade que conhecer do recurso analisá-lo-á e ao auto de infração, levando em conta:

I

a existência dos fatos alegados;

II

os parâmetros desta Lei.

Parágrafo único

É de quinze dias o prazo para proferir decisão relativa ao recurso apresentado.

Art. 113, II da Lei do Distrito Federal 3035 /2002