Artigo 112, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 112
O infrator terá prazo de até cinco dias, contados da data de ciência do auto de infração, para apresentar recurso.
§ 1º
O prazo previsto neste artigo não suspende a aplicação das penalidades estabelecidas nesta Lei.
§ 2º
A comunicação poderá ser feita nos termos do art. 102 ou pelo correio, com aviso de recebimento.