Artigo 11, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os meios de propaganda fixos na edificação ou no solo serão classificados, quanto à sua iluminação, em:
I
sem iluminação;
II
iluminado: quando a fonte luminosa do meio de propaganda for um foco de luz a ele dirigido;
III
luminoso: quando a fonte luminosa for parte integrante do meio de propaganda com ou sem alternância de movimento;
IV
virtual: quando a mensagem publicitária for projetada em superfície visível de logradouro público.