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Artigo 11, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 11

Os meios de propaganda fixos na edificação ou no solo serão classificados, quanto à sua iluminação, em:

I

sem iluminação;

II

iluminado: quando a fonte luminosa do meio de propaganda for um foco de luz a ele dirigido;

III

luminoso: quando a fonte luminosa for parte integrante do meio de propaganda com ou sem alternância de movimento;

IV

virtual: quando a mensagem publicitária for projetada em superfície visível de logradouro público.

Art. 11, I da Lei do Distrito Federal 3035 /2002