Artigo 109, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 109
A demolição total ou parcial do meio de propaganda será imposta ao infrator quando se tratar de instalação em desacordo com a legislação e não for possível sua apreensão.
§ 1º
O infrator será comunicado a efetuar a demolição no prazo de até sete dias, exceto quando a construção ocorrer em área pública, na qual cabe ação imediata.
§ 2º
Caso o infrator não proceda à demolição no prazo estipulado, esta será executada pela Administração Regional em até quinze dias, sob pena de responsabilidade.
§ 3º
O valor dos serviços de demolição efetuados pela Administração Regional serão cobrados do infrator e, na hipótese de não pagamento, o valor será inscrito na dívida ativa.
§ 4º
O valor dos serviços de demolição previstos no parágrafo anterior serão cobrados conforme dispuser tabela de preço unitário constante da regulamentação desta Lei. Subseção VII Do Cancelamento do Alvará de Funcionamento do Infrator