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Artigo 108 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 108

O proprietário arcará com o ônus decorrente do eventual perecimento natural, danificação ou perda de valor dos materiais e equipamentos apreendidos.

§ 1º

Os materiais e equipamentos incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, na forma da legislação em vigor, serão utilizados na própria unidade administrativa ou transferidos para outros órgãos da administração direta ou indireta, mediante ato do Poder Executivo.

§ 2º

Os materiais e equipamentos incorporados ao patrimônio do Distrito Federal constarão de relatório mensal discriminado, o qual será publicado em ato próprio, até o quinto dia útil do mês subseqüente à data de sua incorporação. Subseção VI Da Demolição

Art. 108 da Lei do Distrito Federal 3035 /2002