Artigo 107, Parágrafo 6 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 107
A apreensão de materiais ou equipamentos provenientes de instalação de meio de propaganda irregular será efetuada pelo responsável pela fiscalização, que providenciará a respectiva remoção para depósito público ou para o local determinado pelo órgão competente.
§ 1º
A devolução dos materiais e equipamentos apreendidos condiciona-se:
I
à comprovação de propriedade;
II
ao pagamento das multas provenientes do descumprimento desta Lei, bem como demais taxas afetas;
III
ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito.
§ 2º
Os gastos efetivamente realizados com a remoção, transporte e depósito dos materiais e equipamentos apreendidos serão ressarcidos ao Poder Público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem.
§ 3º
O valor referente à permanência no depósito será definido na regulamentação desta Lei.
§ 4º
O órgão competente fará publicar, no órgão de Imprensa Oficial do Distrito Federal, a relação dos materiais e equipamentos apreendidos, para ciência dos interessados.
§ 5º
A solicitação para a devolução dos materiais e equipamentos apreendidos será feita no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da publicação a que se refere o parágrafo anterior, sob pena de perda do bem.
§ 6º
Os interessados poderão reclamar os materiais e equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o parágrafo anterior.
§ 7º
Os materiais e equipamentos apreendidos e removidos para depósito, não reclamados no prazo estabelecido pelo parágrafo 5° deste artigo, serão declarados abandonados por ato do Poder Executivo, a ser publicado no órgão de imprensa oficial Distrito Federal.
§ 8º
Do ato referido no parágrafo anterior, constará no mínimo a especificação do tipo e da quantidade dos materiais e equipamentos apreendidos.
§ 9º
Os materiais e equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos desta Lei, serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, doados ou alienados, a critério do Poder Executivo.