Artigo 106, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 106
A apreensão dos meios de propaganda dar-se-á nos seguintes casos:
I
se não for cumprida a determinação estabelecida na Subseção III e IV desta Lei;
II
se estiver em desacordo quanto ao local de fixação;
III
se veicular conteúdos proibidos ou não permitidos para o local;
IV
por exigências não sanadas.