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Artigo 105 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 105

Será determinada a retirada do meio de propaganda nos casos em que:

I

estiver em desacordo com os parâmetros definidos nesta Lei;

II

estiver em mau estado de conservação e não puder ser reparado. Subseção V Da Apreensão

Art. 105 da Lei do Distrito Federal 3035 /2002