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Artigo 103, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 103

A reparação de danos causados pela instalação de meio de propaganda em logradouros e/ou bens públicos deverá ser executada pelo responsável pela colocação do referido meio, de acordo com os padrões estabelecidos pelo Poder Público.

§ 1º

Os danos não sanados pelo particular no prazo determinado serão executados pelo Poder Público, sendo cobrado do responsável o valor do serviço executado acrescido de taxa de administração de 10% (dez por cento).

§ 2º

O dano somente será considerado sanado após o aceite do Poder Público. Subseção III Do Cancelamento do Licenciamento

Art. 103, §1º da Lei do Distrito Federal 3035 /2002