Artigo 103, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 103
A reparação de danos causados pela instalação de meio de propaganda em logradouros e/ou bens públicos deverá ser executada pelo responsável pela colocação do referido meio, de acordo com os padrões estabelecidos pelo Poder Público.
§ 1º
Os danos não sanados pelo particular no prazo determinado serão executados pelo Poder Público, sendo cobrado do responsável o valor do serviço executado acrescido de taxa de administração de 10% (dez por cento).
§ 2º
O dano somente será considerado sanado após o aceite do Poder Público. Subseção III Do Cancelamento do Licenciamento