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Artigo 102 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 102

As multas decorrentes do auto de infração serão recolhidas pelo infrator conforme procedimento definido em legislação específica.

Art. 102 da Lei do Distrito Federal 3035 /2002