Artigo 10º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os meios de propaganda fixos no solo em área pública ou no interior do lote poderão veicular os seguintes tipos de propaganda:
I
identificação do edifício, dos órgãos ou entidades instalados na edificação;
II
identificação do estabelecimento, instalado na edificação, com ou sem patrocinador;
III
identificação coletiva dos estabelecimentos instalados na edificação;
IV
divulgação de produtos, serviços, marca, promoções;
V
divulgação de eventos realizados no local;
VI
placas de identificação obrigatórias por legislação específica.
VII
divulgação de conteúdo jornalístico ou de interesse público. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7222 de 05/01/2023)