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Artigo 10º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 10

Os meios de propaganda fixos no solo em área pública ou no interior do lote poderão veicular os seguintes tipos de propaganda:

I

identificação do edifício, dos órgãos ou entidades instalados na edificação;

II

identificação do estabelecimento, instalado na edificação, com ou sem patrocinador;

III

identificação coletiva dos estabelecimentos instalados na edificação;

IV

divulgação de produtos, serviços, marca, promoções;

V

divulgação de eventos realizados no local;

VI

placas de identificação obrigatórias por legislação específica.

VII

divulgação de conteúdo jornalístico ou de interesse público. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7222 de 05/01/2023)

Art. 10, IV da Lei do Distrito Federal 3035 /2002