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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 9º

É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação sem autorização da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 1º

Nos casos em que se justifique a prática de fogo para limpeza e manejo em áreas de floresta e em demais formas de vegetação, é permitido o uso de maneira criteriosa e com garantias de controle, após a notificação ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

§ 2º

A utilização do fogo controlado para os fins descritos no parágrafo anterior fica condicionada à autorização da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 3º

No caso de utilização do fogo sem a devida autorização formal ficará o infrator sujeito às penalidades previstas na legislação ambiental.