Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação sem autorização da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 1º
Nos casos em que se justifique a prática de fogo para limpeza e manejo em áreas de floresta e em demais formas de vegetação, é permitido o uso de maneira criteriosa e com garantias de controle, após a notificação ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 2º
A utilização do fogo controlado para os fins descritos no parágrafo anterior fica condicionada à autorização da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 3º
No caso de utilização do fogo sem a devida autorização formal ficará o infrator sujeito às penalidades previstas na legislação ambiental.