Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Distrito Federal estimulará a criação e manutenção de unidades de combate a incêndios florestais, em propriedades e/ou empresas.
§ 1º
Em caso de incêndio rural ou florestal, que não se possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal, como a qualquer outra autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar homens em condições de prestar auxílio.
§ 2º
A aplicação destas medidas estende-se ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Defesa Civil e demais organizações especializadas na prevenção e combate a incêndios.