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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 8º

O Distrito Federal estimulará a criação e manutenção de unidades de combate a incêndios florestais, em propriedades e/ou empresas.

§ 1º

Em caso de incêndio rural ou florestal, que não se possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal, como a qualquer outra autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar homens em condições de prestar auxílio.

§ 2º

A aplicação destas medidas estende-se ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Defesa Civil e demais organizações especializadas na prevenção e combate a incêndios.