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Artigo 7º, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 7º

São instrumentos da Política Florestal do Distrito Federal:

I

a educação ambiental com enfoque na atividade florestal;

II

o fomento, a pesquisa, a informação, a extensão florestal e a assistência;

III

a fiscalização por meio de agentes da vigilância florestal, civis ou militares;

IV

o treinamento e aperfeiçoamento dos agentes de vigilância ambiental;

V

a organização do produtor e da produção florestal, no sentido de verticalizar e agregar valor à atividade florestal, o mais próximo do local de produção;

VI

o cadastro de entidades consumidoras e utilizadoras de produtos florestais;

VII

o estímulo à participação comunitária;

VIII

a descentralização da aplicação da Lei por meio de convênios e acordos;

IX

a aplicação das sanções administrativas previstas em Lei;

X

a autorização e o licenciamento ambiental;

XI

o Plano de Desenvolvimento Florestal;

XII

o Zoneamento Ecológico-Econômico;

XIII

o sistema de informação e monitoramento florestal;

XIV

incentivos fiscais e financeiros.