Artigo 7º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São instrumentos da Política Florestal do Distrito Federal:
I
a educação ambiental com enfoque na atividade florestal;
II
o fomento, a pesquisa, a informação, a extensão florestal e a assistência;
III
a fiscalização por meio de agentes da vigilância florestal, civis ou militares;
IV
o treinamento e aperfeiçoamento dos agentes de vigilância ambiental;
V
a organização do produtor e da produção florestal, no sentido de verticalizar e agregar valor à atividade florestal, o mais próximo do local de produção;
VI
o cadastro de entidades consumidoras e utilizadoras de produtos florestais;
VII
o estímulo à participação comunitária;
VIII
a descentralização da aplicação da Lei por meio de convênios e acordos;
IX
a aplicação das sanções administrativas previstas em Lei;
X
a autorização e o licenciamento ambiental;
XI
o Plano de Desenvolvimento Florestal;
XII
o Zoneamento Ecológico-Econômico;
XIII
o sistema de informação e monitoramento florestal;
XIV
incentivos fiscais e financeiros.